1) Linhas Gerais
Constituída na forma de uma empresa limitada, ou de S/A de Capital Fechado a “holding” tem por objeto a administração dos seus próprios bens, promovendo além da proteção patrimonial todo o planejamento sucessório e até mesmo a possibilidade de incomunicabilidade dos bens com cônjuges de herdeiros.
Além de ferramenta de proteção patrimonial e planejamento sucessório a holding apresenta-se extremamente atrativa sob o prisma tributário, promovendo em até 16% (dezesseis por cento) a redução sob incidência tributária dos rendimentos dos bens.
Holding – etimologicamente significa: segurar, manter, controlar, guardar.
- A holding não é um tipo societário. É definida em face do objeto social que explora, ou seja, a participação no capital de outras empresas.
- Pode assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou empresária (LTDA).
Algumas espécies de Holding:
- Holding pura: quando o seu objeto social restringe-se, apenas, a participação no capital de outras empresas.
- Holding mista: quando, além da participação no capital de outras empresas, ela exerce a exploração de alguma outra atividade empresarial (por questões de benefícios tributários esta é a mais usada no Brasil).
- Holding familiar: objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos federais, de imposto de transmissão “causa mortis”), além de definir a sucessão familiar.
Fundamentação legal da atividade de participação societária, objeto da Holding
- Lei nº 6.404/76 (dispõe sobre as sociedades por ações), o § 3º do art. 2º estabelece que a companhia pode ter por objeto “participar de outras sociedades”, dispondo, ainda, que “não prevista no estatuto social, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.
- O mesmo diploma legal dispõe sobre o sistema de concentração societária através de empresas coligadas e controladas (art. 243) onde se pode inferir a existência da holding.
- No âmbito das sociedades de pessoas (por ex. Limitadas) os artigos 1.097 a 1.099 do Código Civil também tratam do sistema legal de controle de uma sociedade em relação a outras, caracterizando a existência da holding.
Principais motivos para a formação da Holding familiar
- Proteger o patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação as empresas das quais participe;
- Aproveitamento dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, a exemplo: recebimentos de alugueis, lucros e dividendos, juros, transferência de bens, etc;
- Planejamento Sucessório, evitando-se despesas e a morosidade advinda com inventários, impostos de transmissão e afins. Uma das principais vantagens do planejamento sucessório advém da impossibilidade de travamento dos bens por brigas de herdeiros e a direta e imediata transmissão dos bens.
Proteção Patrimonial
- Quando os sócios da Holding possuem riscos de responsabilidade civil o patrimônio pessoal fica exposto. Quando não há a figura da Holding, os próprios bens (móveis e imóveis) ficam sujeitos a essa responsabilidade (penhora, alienações judiciais, etc). Porém, quando existe a figura da Holding, os bens não são atingidos diretamente a não ser em casos extremos (fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, etc), quando ocorrer o afastamento da personalidade jurídica da Holding;
- Na presença da Holding, o que se torna passível de penhora são os frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações, conforme preceituam os art. 1.026 e 1.031 do Código Civil;
- Neste caso, o § 2º do art. 1.031 do CC estipula que o pagamento das quotas pertencentes ao sócio devedor será feita no prazo de 90 dias ou naquele previsto no contrato (quanto este instrumento tratar da retirada do sócio). Isto representa inegável proteção, uma vez que a preferência será sempre dos outros sócios na aquisição das quotas do devedor, nas condições que o contrato estipular;
- Se a Holding adotar a forma de sociedade simples, não estará sujeita a falência;
- Portanto, a figura da Holding representa um “escudo legal” contra o ataque aos próprios bens que foram conferidos.
Transferência dos bens particulares para a Holding.
- A transferência dos bens particulares para a Holding ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social;
- Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa física (art. 23 da Lei nº 9.249/95). Neste caso deve-se buscar eventuais benefícios fiscais quanto ao ganho de capital;
- Também não há incidência do imposto de transmissão “inter-vivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação, nos termos do inc. I do § 2º, do art. 156 da Constituição Federal.
Vantagens tributárias da Holding.
- Os lucros e dividendos recebidos pela Holding são isentos de imposto de renda e contribuições se já tiverem sido tributados na empresa da qual participa – §1º do art. 379, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda);
- Se a Holding for do tipo “mista”, terá as receitas oriundas de outras atividades tributadas normalmente. Mesmo assim, verificam-se vantagens, por exemplo, no recebimento de alugueis que serão tributados com carga máxima de 11,33% (lucro presumido) diante dos 27,5% de imposto de renda na pessoa física;
Condição tributaria para sócios que possuem mais de duas empresas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
(…)
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
(…)
- 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(…)
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;