A Insegurança Jurídica e a proteção do patrimônio

O Estado democrático de direito se orienta por diversos princípios constitucionais, em especial do da segurança jurídica, que garante a proteção ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que em breve resumo se traduz na certeza que seu direito já constituído não poderá ser alterado.

Entretanto, tal proteção abarcada pela segurança jurídica não alcança de plano a expectativa de direito, ou seja, aquele direito que não se consumou, a exemplo a expectativa de herança. Assim, é uma tendência forte que diante do quadro de reformas estruturais propostas pelo governo, o Brasil venha a seguir o modelo dos países mais desenvolvidos como Estados Unidos, Alemanha, França, Canadá entre outros que sobretaxam em mais de 50% (cinqüenta por cento) os valores recebidos em herança como forma de impedir grandes acumulações de herança por gerações.

Corroborando com as incertezas geradas pela reforma estrutural proposta, tem-se ainda a latente insegurança jurídica gerada pela instabilidade política e em especial pelos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal que a todo tempo revê sua jurisprudência modificando seus entendimentos.

Nessa esteira, tem-se que intrínseco ao indivíduo a preocupação de que o patrimônio acumulado durante uma vida fique para seus sucessores e herdeiros e não para o governo.

E exatamente por se buscar uma proteção ao patrimônio adquirido nos citados países em que a legislação realmente é mais severamente aplicada e que felizmente não gozam de tamanha insegurança jurídica, desenvolveram um modelo de proteção denominado holding.

A holding, em linhas gerais, consiste na criação de uma pessoa jurídica específica que deve observar uma série de requisitos e nuances próprios que tem como objetivo central administrar exclusivamente seu próprio patrimônio.

Uma vez transferido o patrimônio para a Holding, pode o detentor desse patrimônio dispor dentro da holding e no quadro societário aqueles que irão figurar como sócios-herdeiros em caso de falecimento de um dos membros.

As vantagens advindas dessa operação impõem a alteração legal da forma de transmissão, haja vista que serão transmitidos aos herdeiros quotas de uma pessoa jurídica, e nesse caso não haverá a sucessão de bens, o que invariavelmente retira-se a necessidade de abertura de inventário e ainda isenta-se da operação a incidência de tributos de transmissão de bens, sejam esses nos padrões atuais ou nas alíquotas propostas para reforma tributária seguindo-se  a tendência dos países desenvolvidos.

Outra vantagem advinda da Holding, é que a mesma não possui incidência de tributo quando da integralização de imóveis na empresa e, ainda, o imposto de renda advindo dos imóveis são praticados em alíquota de pessoa jurídica, bem inferior ao de pessoa física, da mesma forma quando da venda dos bens integralizados o tributo sobre o ganho de capital dos mesmos também serão tributados em alíquota de pessoa jurídica, inferior ao de pessoa física.

Outro ponto de destaque na holding é a possibilidade  do integralizador do patrimônio dispor nas cláusulas sucessórias a possibilidade de gravar na transmissão aos herdeiros a incomunicabilidade do patrimônio, de forma que o referido patrimônio herdado pelos sucessores podem não se comunicar com os respectivos cônjuges, mantendo-se sempre na família, posto que o patrimônio seja apenas transferido continuamente aos descendentes diretos (filhos, netos) sem que seus respectivos maridos e esposas tenham qualquer direito ao mesmo.

A proteção patrimonial vai além das questões tributárias aqui elencadas, haja vista que, muito embora as incertezas jurídicas são uma constante em nosso país, os efeitos dessa insegurança são muito fortes na pessoa física do que na pessoa jurídica, uma vez que, encontra-se diretamente ligada a atividade produtiva do país e geração de empregos e tributos.

Assim, é mais plausível alterações que causem significativos impactos financeiros e aumentem a arrecadação tributária entre aqueles que menos causam impactos na atividade econômica, ou seja a pessoa física.  O decorrer lógico é simples, é menos impactante na cadeia econômica tributar herança do que tributar a pessoa jurídica.

Entretanto, cabe a ressalva que a criação da holding pode não ser o modelo mais interessante dependendo de alguns fatores intrínsecos como o tempo de propriedade do imóvel, a situação jurídica- financeira dos envolvidos e afins, posto que a criação de uma holding não segue uma receita própria, e depende da especificidade de cada caso.

Seus direitos protegidos: A importância de um escritório de advocacia especializado

Navegue pelas complexas leis brasileiras com segurança e tranquilidade. Conte com o apoio de especialistas experientes em diversas áreas do direito.